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Declaração de Movimentação de Resíduos (DMR) deve ser enviada até o final de agosto

Nesse mês de agosto, os geradores e destinadores de resíduos sólidos devem enviar à Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEAM) a Declaração de Movimentação de Resíduos (DMR). Essa declaração deve ser enviada semestralmente e tem como prazo o último dia do mês. Dessa forma, no documento são declarados os resíduos gerados e armazenados, no caso dos geradores. E os recebidos e destinados, no caso dos destinadores. Esse envio junto à FEAM é realizado eletronicamente, pelo próprio sistema. 

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Veja quais são os resíduos que devem ser declarados no DMR

  • Resíduos industriais, da mineração, de serviços de saúde, da construção civil, de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, dos serviços públicos de saneamento básico, de serviços de transportes, à exceção dos resíduos e situações previstas nos artigos 2° e 11 da Deliberação Normativa n° 232/2019;
  • Resíduos radioativos, sujeitos a normas específicas da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN;
  • Resíduos sólidos, quando transportados em veículos não motorizados, mesmo que em via pública;
  • Resíduos sólidos não perigosos, quando destinados pelo gerador para associações ou cooperativas de artesãos ou de catadores de materiais recicláveis;
  • Resíduos sólidos da indústria sucroalcooleira constituídos por vinhaça, torta de filtro, bagaço, cinzas de caldeira a biomassa, material particulado coletado do sistema de controle de emissões de caldeira a biomassa, quando movimentados entre a usina e os empreendimentos integrados ou parceiros, para aplicação em solo agrícola, ainda que transitem por via pública;
  • Resíduo identificado como escória de alto forno, oriundo da indústria siderúrgica;
  • Resíduos sólidos de qualquer natureza, quando movimentados apenas dentro do estabelecimento gerador ou entre unidades cuja transferência seja feita por meio de duto, esteira, correia transportadora ou similares ou, ainda, com a utilização de veículo que não transite por via pública;
  • Resíduos da Construção Civil (RCC). Gerados em obras de implantação de empreendimentos lineares, tais como rodovias, ferrovias, dutos e tubulações para fins diversos. Desde que as áreas de recepção ou de disposição tenham sido abrangidas pelo processo de licenciamento ambiental;
  • Resíduos da Construção Civil (RCC) classe A gerados em obras de implantação de vias. Quando destinados diretamente do local de geração para o local de reaproveitamento como base ou sub-base de pavimentação.

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A Inovar Ambiental

A Inovar Ambiental acredita que o correto gerenciamento de resíduos não deve levar em conta apenas os acidentes decorrentes dos efeitos imediatos. Riscos com efeitos de longo prazo também devem ser igualmente considerados nesse trabalho, assim como uma coleta periódica e a observância do grau de toxicidade de cada tipo de substância.

Localizada na cidade de Santa Luzia em Minas Gerais, a Inovar Ambiental tem a sustentabilidade como seu norte. Destinar um resíduo de forma correta é, acima de tudo, um ato de amor ao meio ambiente, à saúde pública e às próximas gerações. Confira mais sobre a Inovar Ambiental visitando nosso  site, Facebook e Instagram.

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