O Governo de Minas Gerais publicou no último dia 09/03, a deliberação normativa COPAM 232, que regulamenta o Sistema Estadual de Manifesto de Transporte de Resíduos, mais conhecido como MTR-MG. A norma serve para o controle do fluxo de resíduos sólidos e rejeitos no Estado de Minas Gerais.
Abaixo trazemos um breve resumo da nova norma:
A Deliberação Normativa (DN) de 27 de fevereiro de 2019 e publicada em 9 de março de 2019, disciplina o:
- Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR);
- Certificado de Destinação Final (CDF);
- Declaração de Movimentação de Resíduos (DMR).
O que são os MTR, CDF e DMR?
O primeiro, MTR, é emitido pelo gerador numerado sequencialmente. Nele está disposto informações sobre os resíduos, o gerador, o transportador e o destinador, dentre outras informações. Ele é obrigatório no território de Minas Gerais.
O CDF é o documento gerado exclusivamente pelo destinador em nome do gerador. Ele serve para atestar a destinação final ou intermediária. É válido tanto para os resíduos sólidos quanto aos rejeitos recebidos.
Por último, o DMR, é emitido a cada seis meses pelos geradores e destinadores, isso registra as operações realizadas com resíduos sólidos e rejeitos ao longo do semestre.
Os três documentos são geradores pelo sistema MTR-MG. O acesso é exclusivo pela internet e plataforma digital para Manifesto de Transporte de Resíduos, disponível no site da FEAM, Fundação Estadual do Meio Ambiente. O sistema estará disponível para testes até o dia 08 de abril de 2019.
Quem precisa cadastrar os documentos?
Geradores, transportadores, armazenadores temporários e os destinadores de resíduos sólidos e rejeitos, devem se cadastrar caso se enquadrem nas seguintes opções:
- Estarem sediados no estado de Minas Gerais;
- Estarem sediados em outro Estado da federação e receberem ou destinarem resíduos sólidos ou rejeitos para Minas Gerais, ainda que eventualmente;
- Realizarem o transporte terrestre de resíduos sólidos ou rejeitos utilizando via pública do Estado de Minas Gerais.
O que é a COPAM 232 e o MTR?
A nova norma não se aplica para todos os resíduos e rejeitos. No 2º artigo da norma, há uma lista disponível para os quais tipos de rejeitos ela não incide.
Já no artigo 3º, a norma define quem adotará as novas medidas:
Art. 3º – Para os fins desta deliberação normativa são adotadas as seguintes definições:
I – gerador: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que:
- a) gera resíduos sólidos ou rejeitos em decorrência de suas atividades;
- b) envia resíduos sólidos ou rejeitos a terceiros para destinação intermediária ou final, nos termos dos incisos V e VI do caput deste artigo;
- c) importa resíduos sólidos ou rejeitos de outros países, para destinação em Minas Gerais, qualquer que seja a finalidade;
- d) exporta resíduos sólidos ou rejeitos gerados no estado de Minas Gerais para outros países, qualquer que seja a finalidade;
II – transportador: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o transporte terrestre de resíduos sólidos ou de rejeitos fora dos limites de um determinado estabelecimento gerador, armazenador ou destinador, utilizando via pública do estado de Minas Gerais;
III – armazenador temporário: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que recebe o resíduo sólido ou o rejeito do gerador e o armazena por tempo determinado, visando ou não a consolidação de cargas, para posterior encaminhamento ao destinador, não efetuando qualquer outra operação;
IV – destinador: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que exerce atividades de destinação intermediária ou final de resíduos sólidos ou de rejeitos;
V – destinação intermediária: submissão prévia de resíduos sólidos ou rejeitos a processos intermediários com o objetivo de facilitar ou viabilizar alguma modalidade de destinação final, conforme definido pela FEAM;
VI – destinação final: a reutilização, a reciclagem, o uso direto como combustível, o coprocessamento, a decomposição por via térmica ou química, a disposição final em aterro, em cava de mina, em pilha de rejeitos ou em barragem de rejeitos, conforme definido pela Feam;
Quando a COPAM 232 passa a valer?
As novas normas serão exigíveis após 9 de outubro de 2019. Porém, para resíduos da construção civil, somente serão exigidos a partir de 09 de abril de 2020.
Com a vigência da COPAM 232, ficam revogadas as deliberações normativas COPAM 90/2005, 117/2008 e 136/2009, que estabeleciam as exigências para o preenchimento de inventários de resíduos sólidos industriais e de mineração. Portanto, não há mais obrigatoriedade, no Estado de Minas Gerais, do preenchimento dos respectivos inventários. Entretanto, a obrigatoriedade dos demais módulos no Banco de Declarações Ambientais, permanecem inalteradas.
A INOVAR AMBIENTAL
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