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Fase de adequação ao Sistema Estadual de Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR – MG) encerra no dia 9 de outubro

Manifesto de Transporte de Resíduos

Encerra no dia 9 de outubro a fase de adequação das empresas a deliberação normativa COPAM 232, que regulamenta o Sistema Estadual de Manifesto do Transporte de Resíduos (MTR – MG). A publicação oficial do Governo de Minas Gerais foi no dia 9 de março deste ano.

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A norma tem como objetivo controlar o fluxo de resíduos sólidos e demais rejeitos do estado mineiro, isto é, desde as suas respectivas gerações até a destinação final, que devem ser ambientalmente corretas. Com isso, em resumo, a nova norma chamada de Deliberação Normativa (DN) disciplina o:

  • Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR);
  • Certificado de Destinação Final (CDF);
  • Declaração de Movimentação de Resíduos (DMR).

O que são os MTR, CDF e DMR?

O MTR é emitido pelo gerador numerado sequencialmente. Nele deve estar disposto informações sobre os resíduos, o gerador, o transportador e o destinador, dentre outras informações. 

Já o CDF se trata de um documento gerado exclusivamente pelo destinador em nome do gerador, sendo utilizado como uma declaração formal de que os resíduos confiados tiveram a destinação ambientalmente mais adequada. Entre os exemplos, pode-se citar: coprocessamento, reciclagem e tratamento de efluentes. 

Por último, o DMR deve ser emitido a cada seis meses pelos geradores e destinadores, para registrar as operações realizadas com resíduos ao longo do semestre.

Os três documentos são gerados pelo sistema MTR-MG. O acesso é exclusivo pela internet e plataforma digital para Manifesto de Transporte de Resíduos, disponível no site da Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEAM). 

O que é a COPAM 232 e o MTR?

Como a norma não se aplica para todos os resíduos, no 2º artigo, há uma lista disponível para quais tipos de rejeitos ela não incide.

Enquanto que no 3º artigo, a norma define quem adotará as novas medidas:

Art. 3º – Para os fins desta deliberação normativa são adotadas as seguintes definições:

I – gerador: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que:

  1. a) gera resíduos sólidos ou rejeitos em decorrência de suas atividades;
  2. b) envia resíduos sólidos ou rejeitos a terceiros para destinação intermediária ou final, nos termos dos incisos V e VI do caput deste artigo;
  3. c) importa resíduos sólidos ou rejeitos de outros países, para destinação em Minas Gerais, qualquer que seja a finalidade;
  4. d) exporta resíduos sólidos ou rejeitos gerados no estado de Minas Gerais para outros países, qualquer que seja a finalidade.

II – transportador: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o transporte terrestre de resíduos sólidos ou de rejeitos fora dos limites de um determinado estabelecimento gerador, armazenador ou destinador, utilizando via pública do estado de Minas Gerais;

III – armazenador temporário: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que recebe o resíduo sólido ou o rejeito do gerador e o armazena por tempo determinado, visando ou não a consolidação de cargas, para posterior encaminhamento ao destinador, não efetuando qualquer outra operação;

IV – destinador: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que exerce atividades de destinação intermediária ou final de resíduos sólidos ou de rejeitos;

V – destinação intermediária: submissão prévia de resíduos sólidos ou rejeitos a processos intermediários com o objetivo de facilitar ou viabilizar alguma modalidade de destinação final, conforme definido pela FEAM;

VI – destinação final: a reutilização, a reciclagem, o uso direto como combustível, o coprocessamento, a decomposição por via térmica ou química, a disposição final em aterro, em cava de mina, em pilha de rejeitos ou em barragem de rejeitos, conforme definido pela Feam.

Normas para resíduos da construção civil serão exigidas a partir de abril de 2020

Embora as novas normas serão exigíveis após 9 de outubro, para os resíduos da construção civil, o prazo será um pouco mais longo: 9 de abril de 2020.

Com a vigência da COPAM 232, ficam revogadas as deliberações normativas COPAM 90/2005, 117/2008 e 136/2009, que estabeleciam as exigências para o preenchimento de inventários de resíduos sólidos industriais e de mineração. Portanto, não há mais obrigatoriedade, no Estado de Minas Gerais, do preenchimento dos respectivos inventários. Entretanto, a obrigatoriedade dos demais módulos no Banco de Declarações Ambientais, permanecem inalteradas.

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A Inovar Ambiental

A Inovar Ambiental acredita que o correto gerenciamento de resíduos não deve levar em conta apenas os acidentes decorrentes dos efeitos imediatos. Riscos com efeitos de longo prazo também devem ser igualmente considerados nesse trabalho, assim como uma coleta periódica e a observância do grau de toxicidade de cada tipo de substância.

Localizada na cidade de Santa Luzia em Minas Gerais, a Inovar Ambiental tem a sustentabilidade como seu norte. Destinar um resíduo de forma correta é, acima de tudo, um ato de amor ao meio ambiente, à saúde pública e às próximas gerações. Confira mais sobre a Inovar Ambiental visitando o site e Facebook.

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