(*)Este artigo sofreu alteração textual
Termina no dia 28 de fevereiro de 2020 o prazo para o Envio da Declaração de Movimentação de Resíduos (DMR) pelos geradores e destinadores de resíduos sólidos e rejeitos do estado de Minas Gerais. De acordo com o documento da FIEMG, estão enquadradas as atividades ou empreendimentos pertencentes às classes da 1 a 6 da Deliberação Normativa COPAM nº 217/2017, conforme Deliberação Normativa COPAM nº 232/2019.
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Além disso, o documento detalha que a DMR deve ser preenchida e enviada pelo Sistema MTR, consolidando o registro das operações realizadas pelo empreendimento com resíduos sólidos e rejeitos no período de 1º de julho de 2019 a 31 de dezembro de 2019.(**)
Quais resíduos e rejeitos estão sujeitos à DMR?
De acordo com a Fundação Estadual do Meio Ambiente, os resíduos e rejeitos sujeitos à DMR são:
– Resíduos e rejeitos radioativos, visto que estão sujeitos a normas específicas da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN;
– Resíduos sólidos e rejeitos em geral, quando transportados em veículos não motorizados, mesmo que em via pública;
– Resíduos sólidos ou rejeitos não perigosos, quando destinados pelo gerador para associações ou cooperativas de artesãos ou de catadores de materiais recicláveis;
– Resíduos sólidos da indústria sucroalcooleira constituídos por vinhaça, torta de filtro, bagaço, cinzas de caldeira a biomassa, material particulado coletado do sistema de controle de emissões de caldeira a biomassa, quando movimentados entre a usina e os empreendimentos integrados ou parceiros, para aplicação em solo agrícola, ainda que transitem por via pública;
– Resíduo identificado como escória de alto forno, oriundo da indústria siderúrgica;
– Resíduos sólidos e rejeitos de qualquer natureza, quando movimentados apenas dentro do estabelecimento gerador ou entre unidades cuja transferência seja feita por meio de duto, esteira, correia transportadora ou similares ou, ainda, com a utilização de veículo que não transite por via pública;
– Resíduos e rejeitos da construção civil, gerados em obras de implantação de empreendimentos lineares, tais como rodovias, ferrovias, dutos e tubulações para fins diversos, desde que as áreas de recepção ou de disposição tenham sido abrangidas pelo processo de licenciamento ambiental;
– Resíduos da construção civil classe A gerados em obras de implantação de vias, quando destinados diretamente do local de geração para o local de reaproveitamento como base ou sub-base de pavimentação.
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A Inovar Ambiental
A Inovar Ambiental acredita que o correto gerenciamento de resíduos não deve levar em conta apenas os acidentes decorrentes dos efeitos imediatos. Riscos com efeitos de longo prazo também devem ser igualmente considerados nesse trabalho, assim como uma coleta periódica e a observância do grau de toxicidade de cada tipo de substância.
Localizada na cidade de Santa Luzia em Minas Gerais, a Inovar Ambiental tem a sustentabilidade como seu norte. Destinar um resíduo de forma correta é, acima de tudo, um ato de amor ao meio ambiente, à saúde pública e às próximas gerações. Confira mais sobre a Inovar Ambiental visitando o site e Facebook.
* Neste artigo publicado no dia 11 de fevereiro de 2019 houve a veiculação de uma informação incorreta, corrigida posteriormente.
** Anteriormente foi publicada a seguinte informação: “período de 9 de outubro de 2019 a 31 de dezembro de 2019.”